Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 501

- Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: [Remessa em Consignação]; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 502

- Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF no ......, de...../.../......]; e

b) o valor do reajuste; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.


Art. 503

- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Venda];

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF no ........., de ....../...../......]; e

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação];

b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão [Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação]; e

2. no campo [Informações Complementares], a expressão [Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...]; e

c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......].

Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF no ......, de ..../..../....].


Art. 504

- Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: [Devolução de Produto Recebido em Consignação];

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: [Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF no ....., de ..../..../....]; e

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232. [[Decreto 7.212/2010, art. 231. Decreto 7.212/2010, art. 232.]]


Art. 504-A

- O disposto nos art. 501 ao art. 504 aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial. [[Decreto 7.212/2010, art. 501. Decreto 7.212/2010, art. 502. Decreto 7.212/2010, art. 503. Decreto 7.212/2010, art. 504.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)