Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 193
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 193- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099, de 12/09/1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).
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