Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 193- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099, de 12/09/1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;