Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 405
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Séries
- As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 428.]]
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de séries.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;