Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 212-C

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 212-C

- O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei 12.546/2011, art. 16, caput, e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e

II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei 12.546/2011, art. 16, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3º - A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei 12.402/2011, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A.]]

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei 12.546/2011, art. 18, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 6º); e

II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B. [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A. Decreto 7.212/2010, art. 212-B.]]

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei 12.546/2011, art. 17, § 2º, e Lei 12.402/2011, art. 6º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 212-A. Decreto 7.212/2010, art. 212-B.]]

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