Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 191
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 191- Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei 4.502/1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15): [[Decreto 7.212/2010, art. 190.]]
I - a comércio;
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
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