Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
- Valor Tributável
- Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, [b]); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 18); ou
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 14, II, e Lei 7.798/1989, art. 15).
§ 1º - O valor da operação referido na alínea [b] do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).
§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, coligadas - Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.099, e Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada - Decreto-lei 1.950/1982, art. 10, § 2º - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei 4.502/1964, art. 14, § 3º, e Lei 7.798/1989, art. 15).
§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).
§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea [b] do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5º - Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei 10.485/2002, art. 2º).
§ 6º - Os valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei 10.485/2002, art. 2º, § 2º, I).
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