Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 312

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção VII - DA DEVOLUÇÃO (Ir para)
  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312

- A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.

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