Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 204- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [s]).
Redação anterior: [Art. 204 - Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo (Lei 7.798/1989, art. 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33): [[Decreto 7.212/2010, art. 200.]]
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 7.798/1989, art. 4º, I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 7.798/1989, art. 4º, II).
§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º - O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 1º, II, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33).]
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