Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 402

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Numeração das notas fiscais
Art. 402

- As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.

§ 1º - Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.

§ 2º - Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 3º - A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406; e [[Decreto 7.212/2010, art. 405. Decreto 7.212/2010, art. 406.]]

II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.

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