Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 335
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
- Recurso
- Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).
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