Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 613
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
- Comerciante Autônomo
- Para os efeitos do § 2º e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo. [[Decreto 7.212/2010, art. 195.]]
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