Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 59
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 59- A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei 8.989/1995, art. 6º; e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único).
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei 8.989/1995, art. 6º, parágrafo único).
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