Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 145

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção II - DOS BENS DE INFORMÁTICA (Ir para)
Art. 145

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 145 - Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. [[Decreto 7.212/2010, art. 141.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total