Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Direito ao Benefício
Art. 140

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação (Lei 8.248/1991, art. 4º, e Lei 10.176/2001, art. 1º).
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica (Lei 8.248/1991, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 1º).
§ 2º - As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.248/1991, art. 11, § 9º, e Lei 10.176/2001, art. 2º).]


Art. 141

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 141 - Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 10.176/2001, art. 5º);
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, e Lei 10.176/2001, art. 5º);
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 4º, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, I, e Lei 10.176/2001, art. 5º); e
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 2º, II, Lei 10.176/2001, art. 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).
§ 1º - O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]
§ 2º - O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 1º, e Lei 10.176/2001, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3º - Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo (Lei 8.248/1991, art. 16-A, § 5º, e Lei 11.077/2004, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140.]]]


  • Isenção e Redução
Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 142 - Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 5º e 7º, Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º e Lei 11.077/2004, art. 3º):
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 6º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).]


Art. 143

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas: [[Decreto 7.212/2010, art. 142.]]
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei 10.176/2001, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, Lei 10.176/2001, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.]


Art. 144

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 144 - A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 1º e 1º-C, e Lei 10.176/2001, art. 1º).]


Art. 145

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 145 - Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. [[Decreto 7.212/2010, art. 141.]]]


Art. 146

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 146 - O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-C, e Lei 10.176/2001, art. 1º):
I - identificar os produtos a serem fabricados;
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.
§ 1º - A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 2º - Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3º - Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º - A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.
§ 5º - Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]


Art. 147

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 147 - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.248/1991, art. 9º, e Lei 10.176/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]


  • Suspensão
Art. 148

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 148 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [c], e Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).
§ 2º - O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).
§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º, e Lei 11.908/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]]


  • Outras Disposições
Art. 149

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 149 - Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.]