Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 337
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção IV - DAS NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 337- O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
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