Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 330- A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 12.402/2011, art. 5º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 12.402/2011, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 330 - A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 10.833/2003, art. 40).
Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;