Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 68

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 68

- Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54: [[Decreto 7.212/2010, art. 54.]]

I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei 9.660, de 16/06/1998, art. 1º, § 2º e Lei 9.660, de 16/06/1998, art. 2º, § 3º, e Lei 10.182/2001, art. 3º);

II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei 8.010/1990, art. 2º); e

IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 9.359/1996, art. 4º, e Lei 9.643/1998, art. 2º).

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