Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 236

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção III - DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO (Ir para)
  • Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236

- Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.542, de 28/06/1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar 124/2007, art. 1º, Lei Complementar 124/2007, art. 2º e Lei Complementar 124/2007, art. 19, Lei Complementar 125/2007, art. 1º, Lei Complementar 125/2007, art. 2º e Lei Complementar 125/2007, art. 22, e Lei 6.542/1978, art. 2º e Lei 6.542/1978, art. 3º).

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