Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 30

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Responsabilidade pela Infração
Art. 30

- Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V e VI, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 78, e Lei 11.281/2006, art. 12). [[Decreto 7.212/2010, art. 27.]]

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