Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
- Responsabilidade Solidária
- São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31); [[Decreto 7.212/2010, art. 26.]]
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 32, parágrafo único, I, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, [c], Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77, e Lei 11.281/2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, [d], e Lei 11.281/2006, art. 12); [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais (Lei 7.798/1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 33);
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59);
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59); e]
VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei 13.097/2015, art. 21, parágrafo único, e Lei 13.241/2015, art. 3º, parágrafo único); [[Decreto 7.212/2010, art. 43.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei 10.833/2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei 11.727/2008, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 222. Decreto 7.212/2010, art. 223.]]]
IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei 13.097/2015, art. 20); e [[Decreto 7.212/2010, art. 9º. Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81-A, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 19-A.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2º do art. 9º (Lei 10.637/2002, art. 27, e Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
§ 2º - O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 35, parágrafo único).
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