Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
- Cigarros
- Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º, Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, e Lei 9.822/1999, art. 1º).
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6º do art. 333 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32). [[Decreto 7.212/2010, art. 333.]]
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).
§ 3º - No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1997, art. 14, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).
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