Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
- Papel para Cigarros
- O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei 10.637/2002, art. 54, e Lei 10.833/2003, art. 41).
§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei 10.637/2002, art. 54, § 1º, e Lei 10.833/2003, art. 41):
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei 10.637/2002, art. 54, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 41).
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