Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 93

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (Ir para)
Subseção I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
  • Manutenção do Crédito
Art. 93

- Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei 8.387/1991, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 85.]]

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