Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)
- Exigências de Rotulagem e Marcação
- Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 4º): [[Decreto 7.212/2010, art. 9º.]]
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão [Indústria Brasileira]; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1º - A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e §§ 2º e 4º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 2º - Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 3º - Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 4º - As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 5º - No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 6º - Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 7º - O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional (Lei 4.502/1964, art. 43, § 3º).
§ 8º - Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão [Isento do IPI] (Lei 4.502/1964, art. 43, § 1º).
§ 9º - Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões [Amostra Grátis Isenta de IPI] e [Amostra Grátis Tributada] (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 10 - A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex da TIPI (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 11 - Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209 (Lei 4.502/1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
§ 12 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei 7.678, de 8/11/1988, art. 47).
§ 13 - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8º por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 43, § 2º, e Lei 11.196/2005, art. 68).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;