Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 246

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
  • Dedução e Ressarcimento
Art. 246

- O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 244.]]

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