Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 132

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
  • Vedação
Art. 132

- É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei 11.508/2007, art. 5º).

Parágrafo único - Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508/2007, art. 5º, parágrafo único):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

III - outros indicados em regulamento específico.

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