Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 154

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção III - DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
  • Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

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