Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art. 150

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º, caput, III, e art. 64, e Lei 13.969/2019, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 150 - A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º, III, e art. 4º, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]]

§ 1º - Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei 11.484/2007, art. 2º e Lei 11.484/2007, art. 6º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

Decreto 7.212/2010, art. 2º, II (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:]

a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b) difusão ou processamento físico-químico;

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) difusão ou processamento físico-químico;]

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou]

d) a partir de 01/04/2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato (Lei 13.969/2019, art. 16):

Decreto 7.212/2010, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações;

2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou

3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;

II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem e testes elétricos e ópticos; e

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

III - a operação de industrialização de insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Redação anterior: [§ 1º - Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei 11.484/2007, art. 2º e art. Lei 11.484/2007, art. 6º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.]

§ 2º - A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º, e Lei 13.969/2019 art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.]

§ 3º - O disposto no inciso II do § 1º (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

Redação anterior: [§ 3º - O inciso II do § 1º (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [m]).

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).]

§ 4º-A - A partir de 01/04/2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º, e Lei 13.969/2019, art. 16).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º, e Lei 11.484/2007, art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 153.]]]

§ 6º - A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 7º - O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 10.615, de 29/01/2021, e em legislação complementar.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 8º).

  • Redução de Alíquotas
Art. 151

- Ficam reduzidas a zero, até 22/01/2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, caput, III, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 151 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, III, e Lei 11.484/2007, art. 64, e Lei 11.774/2008, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151.]]]

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).]

§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).


Art. 152

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [n]).

Redação anterior: [Art. 152 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei 11.484/2007, art. 4º, II, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 7º).]


  • Aprovação dos Projetos
Art. 153

- Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei 11.484/2007, art. 5º).[[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 153 - Os projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]]

Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484/2007, art. 5º, § 1º).


  • Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei 11.484/2007, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]


Art. 155

- Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto 10.615/2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 8º e Lei 13.969/2019, art. 11). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 155 - No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484/2007, art. 8º).]

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 152.]]]

§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 3º).

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 4º).

§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei 11.484/2007, art. 8º, § 5º).


  • Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156

- A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484/2007, art. 9º): [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155; [[Decreto 7.212/2010, art. 150. Decreto 7.212/2010, art. 155.]]

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151. Decreto 7.212/2010, art. 152.]]

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484/2007, art. 9º, § 3º).


Art. 157

- Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.