Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 134

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 134

- O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, caput e § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]

§ 1º - O regime especial (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 1º, e Lei 11.827/2008, art. 3º):

I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e

c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

§ 2º - Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea [c] do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 137.]]

§ 3º - O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56, § 4º, Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.826/1999, art. 3º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 133. Decreto 7.212/2010, art. 135. Decreto 7.212/2010, art. 135-A. Decreto 7.212/2010, art. 135-B.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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