Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
Art. 135-B- As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31/05/1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7/1970, e a Lei Complementar 70/1991, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei 9.440/1997, art. 11-C). [[Decreto 7.212/2010, art. 135-A]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por benefício;
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 9.440/1997, art. 11-C, § 1º e § 4º).
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