Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 175-E

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção IX - DO REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Ir para)
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção IX)
Art. 175-E

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 79, Lei 9.478/1997, art. 4º e Lei 9.478/1997, art. 6º, Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 6º, e Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 61).

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Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31/12/2018.

§ 2º - A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31/12/2020.

§ 3º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 5/02/2009, e em legislação complementar (Lei 9.430/1996, art. 79, e Decreto-lei 37/1966, art. 93).

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