Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 103
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 103- A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, § 4º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º, VII, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 4º, VII, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º, VII).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;