Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 375
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS (Ir para)
Art. 375- O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051/2004, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373. Decreto 7.212/2010, art. 374.]]
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