Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
- Suspensão
- Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14):
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 166 - Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14, Lei 11.726, de 23/06/2008, art. 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º):]
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e]
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.]
III - proteção ambiental;
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - dragagens; e
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).
Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).
Redação anterior: [§ 2º - No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei 11.033/2004, art. 14, § 4º).]
§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei 11.033/2004, art. 14, § 8º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).
§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]
§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]
§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto 6.582, de 26/09/2008 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;