Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 166

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção V - DA MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (Ir para)
  • Suspensão
Art. 166

- Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 166 - Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 14, Lei 11.726, de 23/06/2008, art. 1º, e Lei 11.774/2008, art. 5º):]

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e]

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.]

III - proteção ambiental;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - dragagens; e

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [p]).

Redação anterior: [§ 2º - No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei 11.033/2004, art. 14, § 4º).]

§ 3º - A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei 11.033/2004, art. 14, § 8º, e Lei 11.774/2008, art. 5º).

§ 4º - As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei 11.033/2004, art. 14, § 9º, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 5º - Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei 11.033/2004, art. 14, § 10, e Lei 11.726/2008, art. 3º).]

§ 6º - As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto 6.582, de 26/09/2008 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 7º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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