Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)
Seção II - DOS BENS DE INFORMÁTICA (Ir para)
- Isenção e Redução
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).
Redação anterior: [Art. 142 - Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei 8.248/1991, art. 4º, §§ 5º e 7º, Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º e Lei 11.077/2004, art. 3º):
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei 10.176/2001, art. 11, §§ 1º e 4º, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, Lei 10.664/2003, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 6º, e Lei 11.077/2004, art. 1º).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;