Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 323

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)

Seção I - DOS TRANSPORTADORES (Ir para)
  • Despacho de Mercadorias
Art. 323

- Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 60).

Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei 4.502/1964, art. 60, parágrafo único).

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