Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 70
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 70- As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei 8.032/1990, art. 3º, I, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
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