Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 370
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI (Ir para)
- Viajantes e Representantes
- Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481. [[Decreto 7.212/2010, art. 479. Decreto 7.212/2010, art. 480. Decreto 7.212/2010, art. 481.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
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