Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 357

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 357

- Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, Lei 9.822/1999, art. 2º, e Lei 12.402/2011, art. 10, caput, III):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

Redação anterior: [Art. 357 - Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único - A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]

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