Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 556
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Aplicação
- Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei 4.502/1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei 4.502/1964, art. 67, I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei 4.502/1964, art. 67, II).
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