Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 143

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Ir para)

Seção II - DOS BENS DE INFORMÁTICA (Ir para)
Art. 143

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas: [[Decreto 7.212/2010, art. 142.]]
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei 10.176/2001, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 3º):
a) noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, Lei 10.176/2001, art. 1º, e Lei 11.077/2004, art. 1º):
a) oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.]

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