Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 571- As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º, e Lei 9.430/1996, art. 44, I, e Lei 11.488/2007, art. 15). [[Decreto 7.212/2010, art. 541.]]
§ 1º - O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, e Lei 11.488/2007, art. 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 561. Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563.]]
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, e Lei 11.488/2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e [[Decreto 7.212/2010, art. 389.]]
III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542. [[Decreto 7.212/2010, art. 542.]]
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488/2007, art. 14).
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