Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 49
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 49- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31). [[Decreto 7.212/2010, art. 26.]]
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