Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 49

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31). [[Decreto 7.212/2010, art. 26.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total