Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 436

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 436

- A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435. [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]

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