Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 537
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
- Destinação de Produto
- As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, art. 6º, e Decreto-lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13).
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