Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção III - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 604- Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [ac]).
Redação anterior: [I - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 19, V); [[Decreto 7.212/2010, art. 581.]]]
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei 9.532/1997, art. 50, parágrafo único); [[Decreto 7.212/2010, art. 353.]]
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei 34/1966, art. 22, parágrafo único);
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei 34/1966, art. 22, parágrafo único); e]
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, caput, IV); [[Decreto 7.212/2010, art. 585.]]
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, IV, e Lei 10.637/2002, art. 52). [[Decreto 7.212/2010, art. 585.]]]
V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional (Lei 12.546/2011, art. 20, § 1º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 220-A.]]
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no § 10 do art. 333 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º-D, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 333.]]
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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