Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XIII - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
- Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
- As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 27).
Parágrafo único - No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 27, § 1º).
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