Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Normas Gerais
Art. 268

- O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais (Lei 5.172/1966, art. 170, Lei 9.430/1996, art. 74, Lei 10.637/2002, art. 49, Lei 10.833/2003, art. 17, e Lei 11.051/2004, art. 4º).

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Lei 10.637/2002, art. 49).

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 49).


Art. 269

- A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, e Lei 11.196/2005, art. 114).

Parágrafo único - Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, § 1º, e Lei 11.196/2005, art. 114).


  • Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 270

- As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 27).

Parágrafo único - No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 27, § 1º).