Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 47

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 47

- Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei 10.833/2003, art. 59, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 27.]]

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