Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 610
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
- Bens de Produção
- Consideram-se bens de produção (Lei 4.502/1964, art. 4º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
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